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Testamento e inventário e suas principais diferenças

Tanto o testamento como o inventário encontram previsão legal no Código Civil, e foram devidamente regulamentados através do Código de Processo Civil em diversos dispositivos.  

O Testamento, nada mais é, do que a expressão de última vontade do testador em deixar seu patrimônio para uma ou várias pessoas após sua morte. O Inventário, por sua vez, é feito após a morte do detentor do patrimônio, no qual serão os bens repartidos entre seus herdeiros, na forma da Lei. 

Acerca do tema, vale ressaltar que existem diversas diferenças entre os institutos que necessitam ser abordadas a fim de se compreender melhor a funcionalidade e especificidade destes, sendo certo que uma leitura mais acurada dos dispositivos legais, seja imperioso para trazer melhor clareza sobre o assunto. 

No que diz respeito ao Testamento, salientamos de plano que este poderá ser:  Público, Cerrado e Particular. Contudo, abordaremos as particularidades de cada uma destas modalidades, em outros posts. 

Destacamos, entretanto, o previsto no artigo 1.857, do Código Civil, que diz que toda pessoa capaz, pode através do Testamento, dispor de seu patrimônio na totalidade, ou parte deles para depois de sua morte, contudo, não poderá dispor da parte chamada de “legítima” dos herdeiros necessários, e que diz respeito a cota parte que não pode integrar o Testamento. 

Quanto ao Inventário, há que se mencionar que este deverá ser realizado pelos sucessores do falecido. Os Herdeiros irão realizar o procedimento para dividir de forma igual entre si (sendo dois ou mais herdeiros) todo o patrimônio deixado pelo falecido. Nesse ponto, convém mencionar que o Inventário poderá ser feito de várias formas: 

  • A primeira delas é através de Escritura Pública de Inventário, no qual é necessário haver comum acordo entre os Herdeiros e principalmente, não haver menores de idade e/ou pessoas incapazes; e, 
  • A segunda maneira é através do Inventário Extrajudicial, onde além da concordância entre os herdeiros, é imperioso que este seja assinado por advogado.  
  • E, por fim, temos o Inventário através de Ação Judicial, onde um dos interessados poderá ingressar com a ação para Abertura de Inventário Judicial, e se candidatar ao cargo de Inventariante durante o trâmite processual, para prestar contas perante o Judiciário de todo o patrimônio e eventuais rendas decorrentes de alugueres, arrendamentos e outros investimentos que possa ter. 

Assim, tendo em vista as particularidades de cada instituto, antes de prosseguir, seja com um testamento ou inventário, é imprescindível que que se consulte sempre um advogado de confiança, a fim de verificar qual a melhor caminho a seguir de acordo com o caso concreto, sanar eventuais dúvidas e coletar os documentos necessários, a fim de obter o melhor resultado e no menor tempo possível. 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 

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