O Sistema Bancário Brasileiro e as leis regulatórias da atividade das Instituições Financeiras e assemelhadas (Factorings, Cooperativas de Crédito, dentre outros) geram inúmeras dúvidas e questionamentos, muitos deles chegando à análise do Poder Judiciário por todo o país.
Nos últimos anos as crises econômicas – especialmente após 2008 – fizeram com que o Brasil se tornasse um dos países com maior concentração neste seguimento, sendo que, conforme dados de 2016, as 05 (cinco) maiores instituições financeiras que atuam no país concentrassem até 82% dos ativos totais (fonte: Relatório de Economia Bancária (REB) do Banco Central do Brasil), fato que limita a concorrência e, consequentemente, aumenta os custos dos serviços, o que afeta diretamente o consumidor.
Esta concentração, aliada à crise que assola o país desde 2014, fez com que empresas e pessoas físicas buscassem ainda mais a contratação de operações bancárias, as quais, sem um entendimento adequado dos direitos e deveres, geram dívidas impagáveis, o que pode significar a falência dos negócios e o endividamento das famílias.
Neste cenário se mostra ainda mais importante se informar, pesquisar, ler e analisar contratos e, sempre que necessário, buscar assessoria e consultoria especializada para evitar grandes problemas no futuro.
Dentro deste cenário é importante deixar registrado que, conforme posição majoritária dos Tribunais, o empresário que capta recursos para sua atividade não pode se socorrer das normas do Código de Defesa do Consumidor em eventual discussão de contratos bancários, por não ser o “destinatário final dos recursos”.
Esta posição faz com que seja ainda mais imprescindível ao empresário a negociação das taxas de juros, tarifas, prazos, comissão de permanência e cláusulas contratuais, as quais serão interpretadas conforme as regras gerais dos contratos e as normas específicas que regulam estas atividades. Todo cuidado é pouco.
De outro lado, tanto ao consumidor final quanto ao empresário, é necessário esclarecer que já é pacífico que as Instituições Financeiras não estão limitadas à cobrança de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33 – 12% ao ano); contudo, há grande consenso na Justiça de que as taxas pactuadas devem estar adequadas “à média de juros praticada pelas instituições financeiras, disponibilizada mensalmente no site do BACEN”.
Caso a taxa seja superior, poderá ser revista. Outra matéria bastante discutida e pacificada é a obrigatoriedade da Instituição Financeira demonstrar expressamente a taxa que está sendo negociada e contratada: ausente esta demonstração, cabe revisão contratual e intervenção judicial.
Em condições onde seja possível discutir o contrato e as taxas praticadas, também é consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, havendo reconhecimento de que os encargos exigidos no contrato enquanto há normalidade (pagamentos em dia) foram abusivos, está descaracterizada a mora (o atraso que gera multas e juros decorrentes), não sendo lícito exigir do contratante estes valores, que, em caso de pagamento, podem ser objeto de ação de restituição.
Contudo, conforme Súmula nº. 380 do Tribunal, a simples propositura de ação judicial de revisão contratual não inibe a caracterização da mora, portanto, todo cuidado é pouco para não haver uma evolução ainda maior da dívida existente.
Uma observação relevante: mesmo os contratos bancários extintos, novados (onde haja uma nova pactuação que altere a original) ou quitados podem ser revistos para afastar ilegalidades que possam ser detectadas, processadas e julgadas, o que pode gerar restituições ou compensações com valores devidos.
Assim, mesmo que a empresa ou a pessoa física já tenha negociado estes contratos com bancos e assemelhados, estes podem ser revistos na Justiça, observados os prazos de decadência e prescrição previstos em lei.
Outro ponto digno de registro é a permissão de cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo (empréstimo), desde que seja expressa e consensualmente contratado por escrito.
Caso não haja tal previsão, a capitalização é ilegal e abusiva e pode ser revista; por outro lado as operações de crédito rural, comercial e industrial têm regramentos próprios (Lei nº. 6.840/1980 e Decreto-Lei nº. 413/1969) as quais conferem ao CMN – Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros nestas operações; em caso de omissão, os juros ficam limitados a 12% ao ano.
Por fim, para estas breves considerações, a SMG Sociedade de Advogados destaca que todo cuidado é pouco para a contratação de operações de crédito e que em havendo dúvidas ou suspeitas de ilegalidade, a busca por orientação jurídica adequada e especializada é medida que pode diminuir o endividamento ou gerar créditos através de ações revisionais, embargos a execuções, contestações em ações de cobrança e todo tipo de processo judicial neste segmento.
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